A súmula vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela Fazenda Pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada em 9/12/09 pelo § 12° do art. 100 da CF/88, na redação da EC 62/09.
Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB Nacional, a aplicação de juros é uma medida lícita e justa. "Os juros moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber aquilo que lhe é devido. Já para o devedor, os juros servem de estímulo ao rápido pagamento, sobretudo para que não veja seu débito aumentar com o passar do tempo", afirma.
Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, "a alteração no texto constitucional visou acabar com uma distorção, onde se reconhecia o direito da entidade devedora à suspensão dos juros de mora, suspendendo-os mesmo depois da citação inicial. Agora a Constituição deixa claro que o prazo para pagamento dos precatórios, de 18 meses, não é causa para suspensão dos juros, que deve incidir até o efetivo pagamento".
Fonte: OAB