Nova Lei de Falências
Criada em uma fase ainda pré-industrial, a atual legislação (DL 7661/45) não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados. As antigas fórmulas – preocupadas em evitar a quebra, mas sob a ótica dos interesses do devedor ou dos credores – são consideradas ineficazes e absolutamente anacrônicas por inúmeros juristas. Para eles, é necessário flexibilizar a legislação, para viabilizar a recuperação das empresas, evitando seu desaparecimento e as repercussões socioeconômicas.
Sensibilizado por essa necessidade, o próprio Poder Judiciário tem adaptado sua forma de aplicar a lei, buscando alternativas que viabilizem a manutenção de empresas que, mantida a interpretação estrita da norma, estariam fadadas a fechar as portas.
OBJETIVOS DA NOVA LEI
Para Biolchi, a nova lei deve privilegiar a recuperação das empresas para garantir sua permanência no mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento econômico.Secundariamente, a nova lei poderá contribuir para a redução das taxas de juros, por facilitar a execução das garantias em caso de insolvência.
Outra preocupação do projeto é viabilizar que o processo falimentar – quando irreversível – ocorra de maneira rápida e eficiente, evitando a depreciação de ativos tangíveis e intangíveis. A eficiência do processo falimentar está associada à maximização do valor arrecadado com a venda dos ativos da massa falida, o que colabora para o pagamento das dívidas trabalhistas e fiscais, além do ressarcimento dos demais credores.
FIM DA CONCORDATA
O substitutivo de Osvaldo Biolchi substitui a figura da concordata – em sua opinião uma simples dilatação de prazos, uma moratória – pelo instituto da recuperação, que tanto pode ser judicial quanto extrajudicial. A recuperação judicial só será adotada quando a situação da empresa for muito grave, caracterizada pelo não pagamento de impostos e salários.
A recuperação extra judicial será dirigida às empresas que estão em dificuldades, mas em dia com o pagamento de tributos e encargos trabalhistas.O resultado do acordo fechado entre o devedor e os credores vai integrar um plano de recuperação da empresa. O pagamento dos débitos de empresas em recuperação judicial deverá ser feito em 3 anos: 15% no primeiro ano, 25% no segundo e 60% no terceiro ano.
O deputado acredita que um acordo de credores homologado pelo Poder Judiciário será mais eficaz de que o atual processo de concordata.
PRIORIDADES
A ordem de prioridade para os pagamentos em processos de falência, estabelecida pelo substitutivo de Biolchi coloca, em primeiro lugar, os créditos trabalhistas de até R$ 30 mil por empregado; em seguida os adiantamentos de contratos de câmbio; os tributários e previdenciários; os hipotecários; os créditos com privilégio especial; os com privilégio geral; os créditos quirografários (que não gozam de qualquer privilégio) e, por último, os créditos subordinados (devidos aos próprios sócios). Para o Poder Executivo, os créditos hipotecários devem anteceder os tributários e previdenciários.
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