Na reclamação, a operadora de telemarketing conta que a revista era realizada após encerrada a jornada, e consistia em verificar as bolsas das funcionárias, bem como levantar a blusa para que mostrassem o sutiã, e tirar as calças para que checassem a marca da calcinha que as funcionárias usavam. Segundo a funcionária, as revista eram humilhantes e maculavam sua honra, privacidade e intimidade, sendo injustificável que tivesse que se despir na frente de terceiros para provar que não estava praticando furto.
Em contestação, a Hope afirmou que a revista possui previsão contida em instrumento coletivo de trabalho e constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados.
Após ser condenada pelo juízo de 1º grau, cuja decisão foi mantida pela corte regional, a Hope interpôs recurso no TST. O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entretanto, ressaltou que a simples vedação à revista pessoal não implica violação ao direito de propriedade, pois com o avanço tecnológico o empregador possui outros meios para evitar o desvio de mercadorias.
"O empregado não se converte num servo do empregador, a partir do momento em que se forma o vínculo laboral; direitos existem que se superpõem a ambos, de natureza irrenunciável. Faz-se mister preservar a dignidade e a intimidade da pessoa humana (no caso do trabalhador) em detrimento do direito de propriedade e da livre iniciativa, pois, embora todos sejam direitos fundamentais de primeira geração, a técnica de ponderação de valores permite verificar a preponderância do primeiro sobre o segundo, na relação laboral", concluiu, mantendo a condenação.
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Processo relacionado: RR-991-40.2012.5.07.0032
Confira a íntegra da decisão.