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Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte

Artigo 46 da lei 4.502/64 estabelece que a emissão e distribuição dos selos será feita gratuitamente.

16/2/2014

O STF considerou incompatível com a CF/88 norma acerca da cobrança pelo selo de controle do IPI incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do PR, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco Federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da decreto-lei 1.437/75, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela CF/88. "Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência", afirmou.

No entendimento do ministro, o artigo 46 da lei 4.502/64 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a CF/88, o decreto-lei 1.437/75.

A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da CF/88, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do ADCT. Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso.

Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do decreto-lei 1.437/75, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.

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