Para o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento. "Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores", anotou o magistrado.
Dentre as diversas obrigações contratuais firmadas entre o locador, locatários e fiadores, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem. Entretanto, de acordo com o locador, foi firmado contrato com a empresa Bradesco Seguros, mas o locatário estaria tentando levantar o seguro em benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo.
O juiz também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora.
Confira a íntegra da decisão.