No recurso, a sociedade beneficente alega ter jus ao gozo da imunidade tributária quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando o fato de o §7º do art. 195 da CF veicular regra de não incidência. Além disso, sustenta haver violação formal do art. 55 da lei 8.212/91 e entende aplicáveis à espécie os requisitos previstos no art. 14 do CTN.
O Conselho Federal, ao requerer o ingresso no RExt, destacou "ter condições de agregar valor à discussão concernente à necessidade de regulamentação por lei complementar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal".
Além do presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assinou a petição o procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara (Bichara, Barata & Costa Advogados). Recentemente o caso retornou da Fazenda Nacional e deverá ser remetido ao relator, ministro Marco Aurélio.