Migalhas Quentes

Advogada receberá horas extras por falta de contrato de dedicação exclusiva

Na ausência de contrato escrito ajustado entre as partes são devidas como extras as horas que excederem a jornada reduzida estabelecida na lei 8.906/94

5/2/2014

A 4ª turma do TRT da 3ª região determinou a um escritório de advocacia o pagamento a advogada de horas extras de trabalho que excederam à 4ª hora diária e 20ª semanal, jornada máxima prevista no artigo 20 da lei 8.906/94, acrescidas do adicional de 100% previsto na legislação.

De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, diante da ausência de qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, e levando-se em consideração o previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, serão devidas como extras as horas que extrapolem a jornada reduzida estabelecida na lei 8.906/94.

Dedicação exclusiva

Na inicial, a advogada informa que cumpria jornada das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Apesar de o juízo de 1º grau ter decidido pelo pagamento das horas extras, o escritório recorreu da decisão sustentando que as provas produzidas demonstravam que, apesar de inexistir um contrato individual de trabalho formal, as partes mantinham relação de emprego sob o regime de dedicação exclusiva.

Horas extras

A relatora do processo, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, entretanto, destacou que na ausência de acordo ou convenção coletiva aplicável que estabeleça jornada diferenciada daquela legalmente prevista para os advogados, impõe-se a adoção da "redação esclarecedora" do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

Segundo a magistrada, em casos análogos, a turma julgadora tem se posicionado no sentido de considerar como dedicação exclusiva, nos termos da legislação citada, também a previsão expressa de jornada de 8h. Ou seja, o empregador poderá fazer uso de cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de 8 horas.

"Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, não podendo ser inferida a cláusula de exclusividade, como pretende o reclamado, mesmo que tenha sido ajustada, verbalmente, a jornada de trabalho, pois fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia acima citado", ponderou.

Clique aqui para conferir a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz decide manter prisão preventiva e preso destrói sala de audiência

3/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado condenado por violência doméstica critica feminismo: "estão loucas atrás dos homens"

4/7/2024

Lei introduz mudanças na cessão de direitos creditórios e no CTN

3/7/2024

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024