De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, diante da ausência de qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, e levando-se em consideração o previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, serão devidas como extras as horas que extrapolem a jornada reduzida estabelecida na lei 8.906/94.
Dedicação exclusiva
Na inicial, a advogada informa que cumpria jornada das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. Apesar de o juízo de 1º grau ter decidido pelo pagamento das horas extras, o escritório recorreu da decisão sustentando que as provas produzidas demonstravam que, apesar de inexistir um contrato individual de trabalho formal, as partes mantinham relação de emprego sob o regime de dedicação exclusiva.
Horas extras
A relatora do processo, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, entretanto, destacou que na ausência de acordo ou convenção coletiva aplicável que estabeleça jornada diferenciada daquela legalmente prevista para os advogados, impõe-se a adoção da "redação esclarecedora" do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".
Segundo a magistrada, em casos análogos, a turma julgadora tem se posicionado no sentido de considerar como dedicação exclusiva, nos termos da legislação citada, também a previsão expressa de jornada de 8h. Ou seja, o empregador poderá fazer uso de cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de 8 horas.
"Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer contrato escrito ajustado entre as partes, não podendo ser inferida a cláusula de exclusividade, como pretende o reclamado, mesmo que tenha sido ajustada, verbalmente, a jornada de trabalho, pois fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia acima citado", ponderou.
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Processo: 0000227-91.2013.5.03.0109
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