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Empregador processado como pessoa física deve recolher depósito recursal

Proprietário de uma metalúrgica foi condenado a pagar R$ 1,5 mil a um ex-empregado e, ao recorrer, não fez o depósito recursal.

5/2/2014

Ainda que a ação trabalhista seja ajuizada em desfavor da pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa em que o reclamante trabalhou e esteja limitado o pedido formulado na inicial à percepção de indenização por dano moral, não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabe ao reclamado, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, efetuar o depósito recursal. O entendimento é da 1ª turma do TST.

No caso, o proprietário de uma metalúrgica foi condenado a pagar R$ 1,5 mil, por danos morais, a um ex-empregado e, ao recorrer da decisão, não fez o depósito recursal. Diante disso, o TRT da 12ª região denegou seguimento ao recurso de revista do empregador.

"Imperioso concluir que o reclamado deixou de atentar para os termos do artigo 899, § 1º, da CLT e da IN 3/93, bem assim da súmula 128, I, ambas desta Corte Superior, pelos quais se consagra a necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total da condenação", concluiu o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator.

Veja a íntegra da decisão.

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