Com esse entendimento, a 2ª turma do TRF da 1ª região permitiu que um segurado do INSS cancelasse sua aposentadoria com vistas à obtenção de uma nova, mais vantajosa, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.
"É possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial", afirmou o juiz Federal Márcio Barbosa Maia, relator convocado, lembrando que, desde agosto de 2011, o STJ tem decidido nesse mesmo sentido.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do REsp 1.240.447, "estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Outrossim, a renúncia ao benefício gera efeitos ex nunc (não retroativos), não envolvendo a obrigação de devolução das parcelas recebidas".
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Processo: 0036685-67.2012.4.01.3800
Veja a íntegra da decisão.
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APELAÇÃO CÍVEL 0036685-67.2012.4.01.3800/MG
Processo na Origem: 366856720124013800
RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.)
APELANTE: OMAR CASSIMIRO DE AQUINO
ADVOGADO: LEANDRO JOSE FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há decadência, por não se tratar de revisão de benefício previdenciário, mas sim de renúncia e cancelamento do benefício anteriormente concedido, com vistas à obtenção de nova aposentadoria.
2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.
3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária que incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
6. Sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, incidem honorários advocatícios à razão de 10%, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20,§ 3º, do CPC.
7. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF - de 27/11/2013.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA
Relator Convocado