A liminar, concedida pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 4ª vara Empresarial do TJ/RJ, determina que as instituições estão impedidas de lançar o nome dos estudantes no Cadastro de Proteção ao Crédito e permite apenas cobranças indispensáveis para o fornecimento dos documentos necessários para a transferência dos alunos para outras unidades de ensino.
O magistrado também determinou que os estabelecimentos promovam atendimento contínuo e adequado em local de fácil acesso, com número de pessoal condizente com a quantidade de alunos. O atendimento aos estudantes deverá ser feito em até 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por caso.
O juiz estabeleceu o prazo de cinco dias para que os réus informem as medidas tomadas e apresentem um cronograma, com o local e o quantitativo de funcionários à disposição para o atendimento aos alunos.
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Processo: 0015049-88.2014.8.19.0001
Confira a decisão.