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Fornecedores mais reclamados deverão divulgar lista do Procon

A divulgação deverá ser feita por cada um desses fornecedores de maneira visível nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destinados exclusivamente a atendimento.

16/1/2014

Entra em vigor hoje em SP, a lei 15.248/13, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do "ranking" dos dez fornecedores mais reclamados no Procon.

A divulgação deverá ser feita por cada um desses fornecedores de maneira visível nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destinados exclusivamente a atendimento.

Confira a íntegra da lei.

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LEI Nº 15.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

(Projeto de lei nº 81/12, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do “ranking” dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - O “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.

§ 1º - A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no “ranking” de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no “ranking” dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no “caput” deste artigo.

§ 3º - vetado.

§ 4º - O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento.

§ 5º - A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1º desta lei.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013.

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