O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
A empresa afirmou que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância.
Em 1ª instância, a vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª região negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção.
Quando analisado pela 8ª turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade.
O magistrado salientou também que para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, no sentido de que fornecia os equipamentos "aptos a elidir a insalubridade, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na atual fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte".
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Processo relacionado: 1188-74.2011.5.03.0150
Confira a íntegra do acórdão.