Em sua decisão, a juíza Romanzza Roberta Neme observou que o disposto no art. 217 § 3 da CF prevê a competência inicial da justiça desportiva para proferir decisão quando da instauração de processo. "Em virtude de tal preceito constitucional, o E. S.T.J.D. se manifestou quando instado referente à escalação irregular de jogadores, decidindo, inclusive, pela punição dos dois times com perda de pontos e multa", ressaltou a magistrada.
Desta forma, a magistrada concedeu a tutela pretendida no tocante ao cumprimento do determinado pelo STJD, "inclusive face ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação existente, considerando-se, ainda, o fato de a justiça desportiva não pertencer ao Poder Judiciário, merecendo, portanto, respaldo deste para eventualmente impor a eficácia de sua decisão sempre que houver fundado receio de seu descumprimento".
Se não cumprir a sentença, a CBF deverá pagar multa diária de R$ 10 mil para cada um dos casos.
Na semana passada, liminar concedida pelo juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara Cível do TJ/SP, suspendeu a decisão do STJD contra ambas as equipes por desrespeito ao Estatuto do Torcedor. Conforme salientou o magistrado, não se pode negar a incidência do instituto da conexão entre as ações, na medida em que, embora não sejam iguais, "guardam entre si verdadeiro vínculo e uma notória relação de afinidade a mencionada norma legal". Segundo ele, as situações vivenciadas pelos clubes punidos são, pelo menos numa análise inicial, afins.
Perino ressaltou que foram esgotados, como é cediço, os recursos nas instâncias da Justiça Desportiva e é direito do torcedor que os órgãos dela observem princípios como o da publicidade, na forma do art. 35 do Estatuto do Torcedor.
De acordo com o magistrado, ademais, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece ser suspensa até decisão final do processo. "A incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas", afirmou.
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Processo: 0000440-64.2014.8.19.0207
Confira a decisão.