O autor da ação afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa para locar um veículo durante o período de 10 a 25/1/13, que seria retirado no aeroporto Internacional de Miami. Segundo ele, no ato da retirada, a empresa em Miami que locaria o automóvel alegou que somente o disponibilizaria caso o locador apresentasse um cartão de crédito como caução, fato que segundo ele não havia sido comunicado pela CVC.
O autor procurou outra empresa para contratação do serviço, o que "despendeu mais tempo e gastos financeiros", razão pela qual requereu indenização por danos materiais e morais.
A CVC disse que o locador foi devidamente informado sobre a necessidade de apresentar um cartão de crédito na retirada do veículo e requereu a improcedência dos pedidos.
No site da empresa, conforme citou o magistrado, existe a seguinte informação: "(...) Para locações de veículos fora do Brasil, o condutor deve possuir cartão de crédito internacional com limite disponível equivalente ao valor da locação do carro, mais a franquia e uma porcentagem que varia de acordo com a categoria locada e o país."
Logo, para o juiz, a informação foi disponibilizada ao autor, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação do serviço. "Ademais, não se me afigura razoável presumir que o consumidor, em viagem internacional com locação de veículo, não tenha ciência da necessidade de se deixar uma garantia na locadora, eis que tal prática é a regra nas locações no exterior, tal como ocorrido no caso vertente", concluiu.
-
Processo: 0032406-06.2013.8.07.0016
Confira a decisão.