Segundo a autora, a mulher muito nervosa invadiu seu quarto xingando e fazendo ameaças. Afirma que a ex-namorada entrou no quarto por meio da pequena janela utilizada para fazer o acerto dos valores. Alega também que o quarto foi invadido por falta de segurança no motel e que o fato causou dissabores e constrangimentos, pois ganhou repercussão, causando vexame e ofensa a sua honra.
O motel sustenta que existe segurança suficiente no local para garantir tranquilidade aos clientes. Aduz que a pessoa que invadiu o quarto da autora hospedou-se como cliente, agiu de maneira rápida e silenciosa e assim, não pode ser responsabilizado por tal conduta.
Em sua decisão, o juiz Marcelo Câmara Rasslan ressalta que não ficou comprovado se a ex-namorada conseguiu de fato entrar no quarto da autora. Depoimentos de testemunhas afirmam que havia uma pessoa esmurrando a porta e gritando, e que a autora ligou para a recepção do motel pedindo que fosse verificado quem estava na porta perturbando.
No entanto, afirmou o magistrado, "apesar dos fatos devidamente comprovados não terem sido tão graves quanto os narrados na inicial, configura-se a perturbação da requerente por terceiro, em local que deveria ter sua privacidade resguardada".
Desse modo, entendeu o juiz que restou evidenciado o erro na vigilância do estabelecimento que não impediu a autora de ser constrangida em momento íntimo, de modo que deve arcar com as consequências de sua negligência.
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Processo: 0038294-02.2009.8.12.0001
Confira a íntegra da decisão.