A 4ª turma do STJ determinou o retorno, ao TJ/GO, de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas dos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC/02.
O devedor pretende que o banco, multado por litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores que teriam sido cobrados indevidamente.
A pretensão foi afastada nas instâncias ordinárias, mas a 4ª turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC/02 são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
"A primeira tutela a prestação jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las com os vetores morais vigentes", assinalou o ministro Buzzi.
No caso, a instituição bancária promoveu, em 20/3/98, ação de execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de dívida no valor de R$ 2.623.323,96.
Por determinação judicial, os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009. Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.
Inconformado com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.
O magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.
Inconformados, os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJ/GO, alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do CPC, sob pena de configurar bis in idem”.
No REsp, os devedores sustentaram que a penalização em dobro prevista no artigo 940 do CC/02 tem por objetivo punir conduta cível, e não se confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos artigos 17 e 18 do CPC.
Ao determinar o retorno dos autos ao TJ/GO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem, o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa garantir a marcha processual.
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Processo relacionado: REsp 1.339.625
Fonte: STJ