De acordo com a recorrente, ela havia firmado contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, para gravar 20 vídeo-aulas e elaborar apostila, com vigência de 22/4/99 a 31/12/02. A profissional receberia pela cessão dos direitos R$ 600 por hora/aula transmitida.
Em 2006, no entanto, ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato. A professora então ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.
Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, sob o argumento de que era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
O juízo de 1ª instância, verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde. Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.
A empresa então recorreu da decisão. O TRT da 9ª região reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação. A professora ingressou com recurso ao TST.
TST
Ao analisar a ação, o ministro Vieira de Mello, relator, deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o art. 22 da lei 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
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Processo relacionado: 270900-94.2007.5.09.0004
Confira a decisão.