A nova legislação ainda acrescenta dispositivos à lei 11.039/93, que impõe sanções a empresas nas quais sejam praticados atos vexatórios contra mulheres.
A matéria originou-se do PL 2.580/11, do deputado Pompílio Canavez. Na justificativa da redação do PL, está explícita a intenção de instituir, em MG, políticas públicas de equidade de gênero, com vista a coibir práticas discriminatórias nas relações de trabalho urbano e rural, bem como no âmbito dos entes de direito público externo, das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Para Pompílio Canavez, o objetivo é garantir que a inserção da mulher no mercado de trabalho ocorra em condições dignas, com respeito às especificidades femininas, inclusive no âmbito da administração pública.
A lei entrou em vigor a partir de sua publicação. Confira a íntegra.
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José Silva SoaresLei 21.043/13
Dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Estado promover a igualdade entre os gêneros, bem como prevenir, coibir e eliminar as formas de discriminação direta e indireta contra a mulher.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se discriminação indireta a atitude, o procedimento, a prática, o critério, a disposição ou a norma, expressos ou não, intencionais ou não, que tenham o efeito de colocar ou manter pessoa em situação de desvantagem comparativa, ressalvados os atos que se justifiquem pelo exercício de funções na hierarquia de instituição ou pela adoção de política para compensar condições desiguais e alcançar igualdade de tratamento.
Art. 2° Para atendimento do disposto nesta Lei, serão instituídos planos, programas e ações administrativas com os seguintes objetivos:
I - combater o sexismo, o patriarcalismo, os assédios moral e sexual, a linguagem depreciativa e as demais formas de discriminação contra a mulher;
II - incluir a perspectiva de gênero nas políticas públicas relacionadas com as mulheres;
III - amparar mulheres e homens no exercício compartilhado e equilibrado de suas responsabilidades familiares, garantindo-lhes o direito às condições básicas para o desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - combater a dupla jornada de trabalho feminina e seus efeitos nocivos.
Art. 3° As ações assecuratórias do princípio da igualdade entre mulheres e homens incidirão sobre os processos seletivos e sobre os critérios de avaliação, formação e capacitação, inclusive sobre aqueles relativos ao acesso ou ao exercício de cargos e funções públicas, vedada qualquer forma de preterimento e discriminação.
Art. 4° As políticas públicas para geração de emprego priorizarão a participação das mulheres no mercado de trabalho, observadas, no que tange à questão de gênero, a transversalidade, a corresponsabilidade, a isonomia de tratamento e a igualdade de oportunidades.
§ 1° Considera-se transversalidade, no que tange à questão de gênero, a obrigação de levar em conta, em qualquer decisão, a forma como são atingidos as mulheres e os homens, direta ou indiretamente, de modo a evitar o acirramento das assimetrias e promover a igualdade efetiva entre os gêneros.
§ 2° Considera-se corresponsabilidade, no que tange à questão de gênero, o dever de compartilhar as obrigações de maneira equânime, entre mulheres e homens, tanto na esfera privada, que abrange tarefas domésticas e familiares, quanto na vida pública e social.
§ 3° Para a consecução do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - equalização das oportunidades por meio de políticas que, suprindo necessidades das mulheres no que se refere a sua vida pessoal e a suas responsabilidades familiares, facilitem seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;
II - promoção da formação e da capacitação das mulheres por meio de programas que incluam a perspectiva de gênero e favoreçam seu acesso e sua permanência no mercado de trabalho;
III - incentivo à contratação de mulheres para trabalho público temporário, com vistas à garantia de igualdade de oportunidades entre os gêneros.
Art. 5° O Poder Executivo conferirá selo distintivo a empresas e municípios que se tenham destacado, no âmbito do Estado, na aplicação de políticas voltadas para a igualdade de tratamento e de oportunidade para empregados e empregadas.
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput será reconhecido como indicador de prática favorável à isonomia de gênero, tanto na gestão de pessoal quanto na cultura organizacional, e poderá ser utilizado pelos agraciados para:
I - fins informativos e publicitários;
II - obtenção de financiamentos estatais, no caso de empresas privadas.
Art. 6° Fica acrescentado à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, o seguinte art. 4°-A:
“Art. 4°-A Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia de gênero, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares