Ao interpor recurso, a viúva afirmou ter sido casada por mais de 35 anos com o de cujus e que, portanto, seria herdeira em concorrência com os descendentes do falecido. O argumento foi julgado procedente pelo desembargador Geraldo Augusto, relator.
Segundo o magistrado, o art. 1829, do CC, determina que o cônjuge tem direitos sucessórios em concorrência com os herdeiros do autor da herança e não pode ser afastado da sucessão pela simples vontade do sucedido, "mas apenas se ocorrer causa de deserdação ou exclusão por indignidade".
O relator determinou, então, que a viúva seja considerada como herdeira necessária do de cujus, em concorrência com os filhos do mesmo e seja habilitada nos autos do inventário.
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Processo: 0820985-66.2013.8.13.0000
Confira a decisão.