STJ nega suspensão de liminar concedida pelo TJ/SP para impedir o aumento do IPTU na capital paulista. Decisão é do presidente da Corte Superior, ministro Felix Fischer.
A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.
Conforme argumentou o município, o TJ bandeirante teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do PIB.
Pedido incabível
Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ADIn não é regulada pela lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão. Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.
Por isso, para o ministro, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.
Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do STF, a competência para apreciá-lo seria da Corte Constitucional.
Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJ/SP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.
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Processo relacionado: SLS 1.836
Veja a íntegra da decisão.