Em face dos mesmos, os autores ajuizaram ADin, questionando tanto a validade formal quanto material da norma. Segundo a OAB/DF, a lei apresenta uma série de inconstitucionalidades. O MP, por sua vez, afirmou que o dispositivo legal padece de vício formal.
Ao analisar a ação, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, visto a impossibilidade de reaver eventuais pagamentos iminentes, caso a decisão seja confirmada, e a violação aparente de vários artigos da lei orgânica do DF.
"A Lei Orgânica não autoriza o Estado a assumir dívidas de qualquer natureza, de qualquer prestadora de serviço público. Isso seria o caos financeiro do Estado, empresa alguma se preocuparia em cumprir suas obrigações. A responsabilidade contratual se restringe às empresas permissionárias ou concessionárias e seus contratados", afirmou a relatora.
O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade. "Não é razoável que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas", sustentou.
A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na JT e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.
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Processos: 0028472-88.2013.807.0000 e 0028349-90.2013.807.0000