Ao ajuizar a ação, a reclamante, entre outras parcelas, pleiteou a indenização pelo prejuízo suportado com a contratação e pagamento de honorários do seu advogado. O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que a reclamante não era obrigada a realizar gastos com a contratação de advogado, já que poderia se valer do jus postulandi ou mesmo da assistência de seu sindicato profissional.
Diante da decisão, a reclamante recorreu. Ao analisar a ação, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator, afirmou que o fundamento jurídico para o deferimento da indenização dos honorários advocatícios contratuais é completamente diferente daquele relacionado à condenação em honorários de advogado sucumbenciais em ações que envolvam relação de emprego na JT.
O magistrado lembrou entendimento firmado pelo TST, por meio da súmula 425, de que o jus postulandi restringe-se às varas e TRTs. Segundo o relator, neste caso, a contratação de advogado particular deixou de ser mera faculdade da parte, pois passou a ser pressuposto para se ter acesso à instância superior, em caso de recurso extraordinário.
Márcio Toledo Gonçalves votou pelo parcial provimento ao recurso, entendimento acompanhado pela turma. A empresa reclamada então foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em 20% do valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença.
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Processo: 0001842-75.2011.5.03.0016
Confira a decisão.