Em novos embargos infringentes, a defesa de João Paulo Cunha, capitaneada pelo advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados), sustenta novo julgamento do deputado, condenado na AP 470 a 9 anos e 4 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.
Cabimento dos infringentes
De acordo com Toron, a oposição dos infringentes à decisão não unânime que julgar procedente ação penal é "tradicional mecanismo" no ordenamento jurídico, permitindo o reexame da decisão, bastando "a existência de um único voto divergente", segundo o art. 333 e 245 do regimento interno da Corte.
Citando o fato de que os réus julgados em primeira instância têm a possibilidade do reexame por meio do recurso de apelação e de novo julgamento, sem qualquer restrição do número de votos, "trata-se de exigência de respeito ao princípio da igualdade e ao princípio do duplo grau de jurisdição".
Corrupção e peculato
Os ministros Lewandowski e Toffoli absolveram João Paulo Cunha do crime de corrupção passiva. Quanto ao crime de peculato, foram duas acusações, sendo em uma placar de 9x2 (absolvido por Lewandowski e Toffoli) e, em outra, absolvido por 6x5 (Lewandowski, Rosa da Rosa, Toffoli, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello).
O advogado Alberto Zacharias Toron cita os votos divergentes, inclusive decisão do Tribunal de Contas confirmando que Cunha não cometeu irregularidades quando era presidente da Câmara, para sustentar a absolvição do réu desses crimes, como medida de "justiça".
De acordo com os embargos, não basta a prova da corrupção ativa para restar configurada a corrupção passiva, nos termos do voto do relator da AP, ministro Lewandowski: "o certo é que o Código Penal brasileiro impõe uma relação de causa e efeito entre a função pública e o ato de corrupção a ser praticado, ainda que na modalidade omissiva".
Ainda, conforme a defesa e o entendimento esposado no voto divergente, a instalação da Comissão Especial de licitação pelo João Paulo, então presidente da Câmara, foi "estrito cumprimento de imposição legislativa", não sendo suficiente para caracterizar a vantagem indevida.
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Processo relacionado : AP 470