Migalhas Quentes

Shopping deve indenizar por tentativa de assalto em estacionamento

A 4ª turma do STJ confirmou decisão do TJ/PB que condenou o shopping ao pagamento de indenização por danos morais.

29/11/2013

Cliente deve receber indenização de R$ 8 mil por sofrer tentativa de assalto dentro de estacionamento de shopping. Entendimento é da 4ª turma do STJ, que confirmou decisão do TJ/PB.

A consumidora foi surpreendida, junto ao marido e ao filho, por três homens, dois deles armados, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha à ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela fugiu do local e os assaltantes desistiram da ação.

O TJ/PB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no CDC e na súmula 130 do STJ.

Em sua defesa, o shopping alegou que houve violação dos artigos 186 do CC e 14 do CDC e inviabilidade de aplicação por analogia da súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou ainda que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto divergente, o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

Por fim, concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP - Shopping deve pagar indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento

19/7/2011
Migalhas Quentes

Assalto no estacionamento - Acórdão da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP nega recurso do Shopping Eldorado

6/5/2010
Migalhas Quentes

Estacionamento é responsável em caso de roubo em veículo, mas os estabelecimentos se eximem da culpa

24/8/2009

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024