O empregado alegou ter sofrido tratamento desrespeitoso, grosseiro e ofensivo, mediante a atribuição de apelidos pejorativos e humilhantes. Por isso, pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários.
O colegiado, no entanto, entendeu que o dano moral não se confunde com os aborrecimentos e dissabores normais da vida cotidiana e, no caso, "conclui-se ter havido tão somente uma situação desagradável no ambiente de trabalho, sem maiores repercussões", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono.
Segundo o relator, "não se trata propriamente de palavras grosseiras, vexatórias nem humilhantes. Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do reclamante".
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Processo relacionado: RR - 1198000-97.2006.5.09.0015
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