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Funcionário será indenizado por ter sua foto divulgada em outdoor sem autorização

Decisão é da 1ª turma do TST sob o entendimento de que o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador.

21/11/2013

Empregado que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização será indenizado por danos morais em R$ 5 mil. Decisão é da 1ª turma do TST sob o entendimento de que o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador.

O operador de máquinas contou que foi abordado por dois outros funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto e alegou que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço e que não teve fins comerciais.

A 2ª vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem e negou a indenização pedida pelo trabalhador, alegando não ter tido exploração comercial.

O TRT da 1ª região também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador.

Novo desfecho

No TST o entendimento foi diverso. Para a 1ª turma do tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da CF.

No entendimento do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação".

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