O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da lei 7.730/89 e do artigo 30 da lei 7.799/89, que estabeleceram a OTN no valor de NCz$ (cruzados novos) 6,92 para o ano-base de 1989 como balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano e de anos subsequentes.
As autoras dos recursos julgados sustentavam que a correção monetária do período deve ser calculada sobre o valor da OTN de NCz$ 10,50, tendo por base a inflação do IPC de janeiro de 1989 (de 70,28%), e não a OTN de NCz$ 6,92, baseada no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989, de 44,49%.
As empresas alegavam, ainda, que o estabelecimento de um baixo valor para o índice de correção atrelado à OTN, fixado aquém da real perda do poder aquisitivo da moeda, tem causado, por ocasião da correção monetária das demonstrações financeiras das companhias, ampliação artificial da base de cálculo do imposto sobre a renda e, consequentemente, aplicado tributação de realidade que não corresponde a uma aquisição de renda, e sim ao patrimônio.
Seguindo o voto do relator, o plenário deu provimento aos recursos das duas empresas vencidos, no mérito, os ministros Toffoli, Fux e Gilmar Mendes.
Repercussão geral
Também na sessão de hoje, o plenário julgou outros dois casos sobre o mesmo tema, os RExts 215.142 e 221.142, e aplicou-lhes os efeitos do instituto da repercussão geral, seguindo proposta do ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que é relator do RExt 242.689, sobre o mesmo assunto e com repercussão geral já reconhecida pelo plenário Virtual do STF, e propôs a transferência dos efeitos do instituto aos recursos hoje julgados pela Corte. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
No julgamento dos REs 215.142 e 221.142, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator, ministro Marco Aurélio, uma vez que os votos divergentes se ajustaram ao entendimento firmado no julgamentos dos recurso anteriores. O relator, no fim da votação, esclareceu questão relativa à adoção de outro índice de correção monetária, o IPC, medido pelo IBGE, em substituição ao índice fixado pela legislação impugnada.
Na votação, os ministros Lewandowski e Barroso, ao acompanharem o voto do relator, destacaram que a decisão proferida não fixava um índice específico de correção monetária, ficando essa decisão para a fase de execução.