A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que cabe o cancelamento de CPF e o fornecimento de novo número diante de fraude praticada por terceiros com o documento do titular.
Uma mulher alegou que o número de seu CPF fora indevidamente utilizado por terceiros para abertura de uma empresa, motivo pelo qual solicitou a regularização de seu cadastro bem como a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
O desembargador Federal Kassio Nunes Marques, relator, citou jurisprudência do próprio TRF da 1ª região a respeito da matéria: “é legítimo o cancelamento do número de inscrição no CPF e a expedição de outro no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, quando este for utilizado indevidamente por terceiros, causando prejuízos ao seu titular”.
O magistrado compartilhou do entendimento do juiz de 1º grau quanto à inexistência de responsabilidade da União em arcar com o pagamento de indenização por danos morais que são, segundo o desembargador, "nestas circunstâncias, alheias à sua competência".
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Processo: 0008028-77.2009.4.01.3200
Confira a decisão.