O trabalhador ajuizou ação afirmando que, ao iniciar seu trabalho na filial de Florianópolis/SC da loja, se deparou com um ambiente insalubre. Além disso, relatou que os 60 funcionários não podiam utilizar os banheiros do interior da loja, mas apenas dois sanitários químicos disponibilizados pela empresa.
Constrangimento
O autor relatou que, certo dia, ao trafegar pelo setor de estoque, sentiu vontade de ir ao banheiro e se viu obrigado a utilizar o mais próximo. Ao apertar a descarga notou que não havia água e, para que não ficasse sujo, pensou em jogar um balde de água no sanitário. Como era final do expediente e teria que atravessar a loja com a vasilha, decidiu esperar que todos saíssem. Mas, antes que conseguisse concluir seu plano, os funcionários foram chamados para uma reunião onde seu superior disse publicamente que alguém teria utilizado o banheiro.
Segundo o reclamante, a partir deste dia, tornou-se alvo de piadas dos colegas de trabalho, que chegaram a apelida-lo de maneira pejorativa. De acordo com os autos, o autor procurou os supervisores e relatou o que aconteceu e foi informado de que atitudes seriam tomadas para evitar as chacotas, o que não aconteceu.
Decisão
Ao analisar a ação, o juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos constatou que a empresa tinha perfeita noção da insuficiência de dois banheiros químicos para dezenas de empregados. Para o magistrado, houve desleixo da empresa no trato da questão e o fato permitiu a exposição do autor e de outros empregados a agentes insalubres, de modo indigno e lamentável.
Na sentença, ele cita o art. 225 da CF, que trata do princípio da prevenção ao impor ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
"Assim como é elementar ao ser humano possuir qualidades internas (como a educação, a honestidade e a inteligência), não apenas revelando uma beleza externa (que quase sempre se esvai com o tempo), o empregador também deve primar pelo meio ambiente de trabalho hígido e adequado às normas trabalhistas de saúde e segurança, não podendo apenas ter boa aparência para o cliente consumidor, em contraponto à precariedade das suas condições de trabalho internas – especialmente um estabelecimento que prima pela venda de produtos de bom gosto e aparência estética, como a empresa ré", afirmou o magistrado.
Ressaltou então que no caso em análise, a condição precária de trabalho resultou em uma situação vexatória, que tornou o funcionário alvo de indesejadas brincadeiras de mau gosto. De acordo com seu entendimento, o fato fez com que o funcionário passasse a ser humilhado, pois os colegas do setor sabiam a quem foi dirigido o comentário do supervisor. Decidiu, então, pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 8 mil.
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Processo: 0007341-60.2012.5.12.0014
Confira a decisão.