A marca francesa ajuizou ação de busca e apreensão de todos os produtos que indevidamente apresentassem a sua marca. Afirmou ser empresa tradicional no mercado mundial, atuante na fabricação e comercialização de artigos de luxo, detentora da marca registrada Chanel, sendo apenas a empresa Daslu autorizada a comercializar seus produtos ópticos.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente na parte em que determinou à ré se abster de importar e vender artigos que ostentem indevidamente a marca da autora. O juízo da 1ª vara Cível de Taguaí, no entanto, deixou de condenar a importadora por danos morais por entender não ter havido agressão à honra objetiva, uma vez que não ocorreu a circulação das mercadorias.
A Chanel apelou para requerer a condenação da importadora por danos morais. Na 5ª câmara Cível do TJ/ fluminense, a desembargadora Flávia Romano de Rezende pontuou que, no caso, deve-se analisar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Para ela, ainda que a pessoa jurídica não possua capacidade sentimental, "é inegável que possa sofrer dano moral ao ter afetada sua reputação frente ao universo civil ou comercial em que atua".
Flávia pontuou que a experiência empírica e o bom senso revelam, por si só, que a tentativa de exposição à venda de óculos com a marca Chanel por preço menor do que o comercializado na loja que o revende legalmente traz prejuízo. "Não é o fato de que aquela venda corresponderá a uma compra a menos do produto, mas que o produto se vulgariza, a ponto de as pessoas que podem adquiri-lo, deixarem de fazê-lo, porque confunde-se com o produto pirateado", afirmou.
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Processo: 0002797-62.2006.8.19.0024
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