A 3ª turma do STJ concluiu que a nova sistemática de execução de sentença estabelecida pela lei 11.232/05 também pode ser aplicada à execução de alimentos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entendeu que o fato de a lei 11.232/05 ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC – que tratam da execução de prestação alimentícia – impede o cumprimento de sentença. "A omissão não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida", considerou.
Além disso, segundo a relatora, a sentença que impõe o pagamento de alimentos possui natureza condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa. Por isso, no entendimento da ministra, se os alimentos decorrem de decisão judicial, a execução inicia-se mediante simples requerimento, nos termos do artigo 475-J do CPC (caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%).
"Conclui-se que, tendo o cumprimento de sentença tornado mais ágil o adimplemento da quantia devida, e considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado", finalizou.
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Processo relacionado: REsp 1.315.476
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