De acordo com a seccional, a proposta visa coibir os abusos e práticas mercantilistas cometidas por advogados e sociedades de advogados, estabelecendo, de forma clara, os limites éticos de tais iniciativas.
A resolução permite a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, com "discrição e moderação", contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar.
Desatendem ao pressuposto de discrição, conforme a norma, constituindo infração ético-disciplinar, a publicidade e propaganda que:
"I - ocupar espaço superior a meia página de jornal ou uma página de
revista ou outro periódico especializado;II – for veiculada através de:
a) rádio e televisão;
b) revista não dedicada à matéria jurídica, salvo edição especial voltada a este universo ou matéria;
c) catálogos de outras profissões ou atividades econômicas;
d) outdoor, banner eletrônico, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias ou espaços públicos, excetuadas as placas afixadas na sede do escritório de advocacia, que devem observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista;
e) intermediação de terceiros para ofertar serviços jurídicos;"
Dispositivo da resolução veda a publicidade e propaganda de advogado ou sociedade de advogados em conjunto com outra atividade profissional, sindical ou empresarial; e cujo conteúdo seja conjugado com informações, capazes de ensejar a captação de clientela, relativas a cargo ou função pública, do próprio advogado ou de parente; e relação de emprego, clientes ou assuntos profissionais e as demandas sob seu patrocínio.
Para auxiliar a diretoria da OAB/PE na fiscalização e regulação do cumprimento das novas normas, foi instituída a CCPPIA - Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia, a ser presidida por conselheiro estadual e composta por advogados.
Em caso de descumprimento da norma, ficou determinada multa equivalente ao valor de uma anuidade profissional do advogado, devendo ser aplicável de forma progressiva, de acordo com a reincidência ou recalcitrância do infrator.