Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.
Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores.
Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.
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Processo relacionado : 70031773666
Confira a íntegra da decisão.