Íntegra do Projeto de Lei nº 52 de 2004
Vai a sanção presidencial o Projeto de Lei 52/2004, de iniciativa do Poder Executivo, que altera o Código de Processo Civil determinando que, quando um juiz der ganho de causa a um cidadão ou empresa em ação de cobrança de dívida, o pagamento terá que ser executado de imediato, sem a necessidade de abertura de um novo processo para viabilizar o recebimento do dinheiro. A intenção da proposição, aprovada ontem pelo Plenário, é apressar a tramitação dos processos.
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Projeto de Lei nº 52 de 2004
(Nº 3.253/04, na Casa de origem)
(De Iniciativa do Presidente da República)
Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. O Congresso Nacional decreta:Art. 1º Os arts. 162, 269 e 463 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162. ..............................................
§ 1º Sentença é o ato do juiz proferido contorne os arts. 267 e 269 desta lei.
......................................................”(NR)
“Art. 269. Haverá julgamento de mérito:
......................................................”(NR)
“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
......................................................”(NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466–A, 466–B, 466–C:
“LIVRO I
......................................................
TÍTULO VIII
......................................................
CAPÍTULO VIII
Da Sentença e da Coisa Julgada
SEÇÃO I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
......................................................
Art. 466–A. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Art. 466–B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466–C. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
......................................................”
Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.969, janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475–A, 475–B, 475–C, 475–D, 475–E, 475–F, 475–G e 475–H, compondo o Capítulo IX, “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”:
“LIVRO I
......................................................
TÍTULO VIII
......................................................
CAPÍTULO IX
Da Liquidação de Sentença
Art. 475–A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede–se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta lei, é defesa a sentença iliquida, cumprindo ao juiz, se for o caso,fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475–B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento
da sentença, na forma do art. 475–J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 3º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 2º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475–C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença, que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
...................................................... ”
Art. 4º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – “Do Cumprimento da Sentença”:
“LIVRO I
......................................................
TÍTULO VIII
......................................................
CAPÍTULO X
Do Cumprimento da Sentença
Art. 4.75-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é licito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.
§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1º Mesmo se atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo
e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença condenatória proferida no processo civil;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo civil, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-0. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – sobrevindo acórdão que modifique no todo ou em parte, ou anule a sentença objeto da execução, serão as partes restituídas ao estado anterior, e eventuais prejuízos liquidados por arbitramento, nos mesmos autos;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos da execução;
IV – quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade, a caução (inciso III) pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
V – igualmente é dispensada a caução nos casos de execução provisória na pendência de agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Parágrafo único. Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto no art. 344, § 1º, in fine:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, de peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo civil competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento da entidade de direito público ou da empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modi.cação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
......................................................
Art. 5º O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado “Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública” e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
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TÍTULO III
CAPÍTULO II
Dos Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
......................................................
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
......................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerasse também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
......................................................
Art. 6º O art. 1.102-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.102C. No prazo previsto no art. 1.102B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
......................................................
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.”(NR)
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
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