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Servidor deve ressarcir MP/DF por deixar cargo após curso

O ministro Humberto Martins, relator da ação, negou provimento ao recurso ordinário.

6/11/2013

Ex-servidor público do MP/DF que fez curso de especialização em Direito fornecido pelo órgão e saiu do trabalho antes do período de um ano de quarentena, previsto em regulamento interno, terá que ressarcir o parquet. Decisão é da 2ª turma do STJ.

O ex-servidor interpôs recurso ordinário para ser desobrigado a indenizar o MP/DF. Em sua defesa, alegou que o prazo do curso teria se estendido além de um ano por culpa da instituição de ensino, bem como teria realizado o curso sem ser afastado das funções.

Na ocasião, o homem passou em concurso no TJ/DF. Com recursos e autorização do órgão ministerial, realizou capacitação, tendo ingressado no novo cargo antes do término do período de um ano de quarentena, previsto na regulamentação interna – portaria PGJ/MP/DFT 1001/06.

O funcionário público alegou ainda que continuaria sendo servidor da União e não lhe seria aplicável a portaria, pois teria sido revogada pelo art. 96A da lei 8.112/90, cujo texto afirma que "o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País", incluído pela lei 11.907/09.

O acervo probatório dos autos comprovou, no entanto, que o servidor tinha ciência do art. 10, II da portaria e firmou termo de compromisso no qual se comprometia a ressarcir o órgão público no caso de não permanecer no cargo por, pelo menos, um ano.

O ministro Humberto Martins, relator, negou provimento ao recurso ordinário e fez citação a um entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, da 5ª turma do STJ, no REsp 846.144/MG, na qual considerou que "o Tribunal de Justiça e o Ministério Público Distrital devem ser considerados como órgãos diversos, com orçamentos e regras diferentes sobre capacitação, pelo que não é cabível que um assuma encargos de capacitação do outro".

Por fim, o ministro afirmou que "não prospera a alegação de que o recorrente não deixou de ser servidor da União. Isso porque, em que pesa tanto o MPDFT quanto o TJDFT serem órgãos custeados com verbas da União, tais instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamentos e quadro de pessoal distintos, de forma que não se pode tomar as receitas ou despesas de um pelo outro."

Confira a íntegra da decisão.

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