Submetidos a julgamento no Tribunal do Júri, um dos réus recebeu pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302 do CTB). Quanto ao outro réu, o Conselho de Sentença entendeu que ele assumiu o risco de matar e o condenou a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, por homicídio doloso simples (artigo 121 do CP).
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do processo, concluiu pela aplicação da teoria monista ou unitária. "Todos que tomam parte na mesma infração penal cometem idêntico crime", afirmou.
Segundo ele, ambos os réus deram causa ao resultado, sendo a conduta de cada um parte integrante do crime de homicídio. "Constata-se que a contribuição de cada um no fato foi especialmente relevante para a produção do resultado naturalístico (morte), caracterizando-se, assim, exemplo de coautoria, ensejando, consequentemente, o mesmo tratamento em relação ao elemento subjetivo do tipo", salientou.
Na conclusão de Bellizze, "sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do 'pega') e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime".
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Processo relacionado: REsp 1.306.731
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