No caso em análise, o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de pagamento desacompanhados das correlatas guias de recolhimento. Segundo o ministro, o artigo 41-B da lei 8.038/90, determina que "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça".
O ministro então reiterou que a prova da quitação das custas e do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a juntada das GRU no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a simples exibição dos comprovantes de pagamento.
Ao decidir, Marco Buzzi ressaltou que cabe ao Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade, mesmo que o recurso tenha seu processamento admitido na origem. "Cumpre esclarecer, de início, ser possível novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pois o juízo exercido na origem tem caráter provisório e não vincula o Tribunal Superior, ao qual incumbe o juízo definitivo de admissibilidade".
Diante do exposto e não tendo sido demonstrado o regular recolhimento das despesas processuais, Buzzi negou seguimento ao recurso e o considerou deserto por incidência da súmula 187 do STJ.
-
Processo relacionado: REsp 1.404.397
Confira a decisão.