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Marco civil da internet assegura mesmo neutralidade da rede?

Quais os interesses que vêm obstando a votação do diploma ? Por que o texto é contrário à jurisprudência que vem se construindo, até mesmo no STJ ?

5/11/2013

Amanhã, 6, o PL 2.126/11, conhecido como marco civil da internet, deve voltar à pauta no plenário da Câmara.

Pela manhã, às 9h, será realizada a chamada comissão geral, mais uma tentativa de discutir os pontos do texto que não encontraram consenso. À tarde, às 14h, deve ser posto em votação.

De iniciativa do executivo, o projeto tramita em regime de urgência constitucional e está trancando as votações das sessões ordinárias desde a semana passada, quando foi retirado da pauta em cima da hora pelo presidente da Casa, que alegou a existência de muitas divergências.

Para o relator do projeto, deputado Alessandro Molon, as discordâncias cruciais referem-se a interesses das grandes empresas de telefonia, as provedoras de conexão, a quem não interessariam a “neutralidade” da rede e a proibição da venda de dados de navegação dos usuários, grande fonte atual de renda.

Neutralidade da rede

De fato, a garantia de neutralidade da rede é uma das grandes bandeiras do projeto. De acordo com seus defensores, sua permanência no texto a ser transformado em lei seria necessária para manter o funcionamento da internet tal como ocorre hoje, isto é, para evitar que as contratações de conexão venham a ser reformuladas em um futuro próximo nos moldes dos pacotes de TV a cabo, o que jogaria por terra alguns dos princípios que tornaram a rede um meio democrático e inclusivo de participação e comunicação social, além de legitimar o filtro do conteúdo por parte dos provedores de conexão, as grandes (e poucas) empresas de telefonia.

Por outro lado, exatamente pelos mesmos motivos do crescimento da TV pela internet, que vem roubando audiência às redes de televisão tradicional, a essas empresas não interessaria a manutenção do acesso livre como se dá hoje.

Da maneira como está redigido, o texto do art. 9°, situado dentro do Capítulo destinado à regulação da provisão de conexão e aplicativos de internet, "parece" garantir a neutralidade, mas deixa perigosas portas abertas:

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação. (grifos nossos)

Responsabilidade dos provedores de aplicações

Ao tratar da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o PL 2.126/11 fundamenta-se na ideia de que o combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais, e não os meios de acesso e transporte, a fim de evitar a penalização da rede em si, a quem reconhece como “essencial ao exercício da cidadania” (art. 7°, caput), capaz de promover o “acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos” (art. 4°, II).

Assim dispõe:

Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. (grifos nossos)

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Ocorre que a jurisprudência do STJ vem caminhando no sentido de sedimentar o entendimento de que há um senso comum sobre o que é próprio ou não, e que no caso do conteúdo ser manifestamente impróprio, como a hipótese de ofensa a direitos autorais, o chamado pelo PL de “provedor de aplicações” (empresas que hospedam conteúdo, como p.ex. o Google) deveria, sim, ser corresponsabilizado.

Confiram-se:

AgRg no AREsp 12.347 / RO relator(a) ministro Sidnei Beneti (1137) - Órgão Julgador T3 - 3ª turma Data do Julgamento 24/9/13 -
1.- O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.

AgRg no AREsp 240.713 / MG Relator(a) ministro Marco Buzzi (1149) - Órgão Julgador T4 - 4ª turma Data do Julgamento 17/9/13 - Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EXCLUSÃO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO - ORKUT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de conteúdo de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico.

Qual a razão da guinada? A quem interessa a mudança brusca, radical?

Nascido com a intenção de levar o Direito ao ambiente digital e, sobretudo, evitar decisões judiciais conflitantes, não parece haver sentido no fato de o PL 2.126/11 caminhar na contramão da jurisprudência do STJ.

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