Migalhas Quentes

Requisitar trabalhador avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical

A decisão é do juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA.

31/10/2013

Requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso ao sindicato da categoria não viola a liberdade sindical preconizada na CF. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho substituto Dilso Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, julgou improcedente ACP proposta pelo MPT da 8ª região contra o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do PA e Jari Celulose, Papel e Embalagens.

Na ACP, o MPT alegou que a empresa possui terminal de uso privativo misto concedido pela União por meio de contrato de adesão e utiliza trabalhadores avulsos indicados pelo sindicato conforme previsto em cláusula de acordo coletivo. Segundo o órgão, isto configura intermediação ilícita de mão de obra com precarização do trabalho, violação à liberdade sindical e à lei 8.630/93, a qual teria criado o OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra para evitar a ingerência sindical no trabalho portuário.

O MPT pediu pela condenação do sindicato a abster-se de intermediar o fornecimento de trabalhadores portuários avulsos, sob pena de multa de R$5 mil, acrescido de R$ 1 mil por trabalhador. E a condenação da empresa a abster-se de requisitar mão de obra a entidades sindicais, além do pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, reversível ao FAT ou outra entidade sem fins lucrativos.

O sindicato negou ter havido intermediação ilícita de mão de obra e afirmou que o órgão gestor aplica-se apenas aos portos organizados conforme lei 8.630/93. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade do fornecimento de mão de obra por intermédio do sindicato réu, afirmou que jamais exigiu a filiação dos trabalhadores ao sindicato para exercerem seus ofícios no porto. Além de sustentar que a intervenção do OGMO pela lei dos portos (8.630/93, revogada pela lei 12.815/13) aplica-se exclusivamente aos portos organizados, não aos portos privativos como o seu.

Segundo o juiz do Trabalho substituto, Dilso Amaral Matar, "não se exige no porto privativo a intervenção do OGMO para escalar os trabalhadores portuários avulsos, há a faculdade de a empresa contratar pelo regime da CLT segundo a acepção do artigo. 56 da antiga lei (art. 44 da nova lei), a contrário senso dele se extrai que poderá selecionar trabalhadores avulsos diretamente no mercado de trabalho ou, se houver viabilidade e anuência recíproca, através do sindicato".

Se a empresa pode selecionar avulsos diretamente sem a interferência do OGMO, para o magistrado, é "melhor que o faça através do sindicato, que existe para preservar os direitos da categoria, tradicionalmente bastante organizada e com grande poder de negociação".

Os advogados Rogerio Licastro Torres de Mello, Ricardo Licastro Torres de Mello e Ednei Versutto, do escritório Licastro Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela empresa de papel e celulose.

Confira a íntegra da decisão.

_______________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador a qualquer tempo, conforme entendimento do CARF

16/7/2024

Será a reforma tributária simplificadora?

16/7/2024