A diretoria da seccional da Ordem requereu admissão na lide na condição de assistente simples sob o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e a sua equiparação a crédito privilegiado de natureza geral não viola apenas o direito da agravante, como também de toda a classe de advogados. Além disso, alegou que é nítida a prestação de serviços entre a patrona da agravante e a empresa representada e pugnou pela reforma da decisão monocrática.
Segundo a desembargadora Marilsen Addario, relatora, para a OAB/MT figurar como assistente simples, a interessada deveria demonstrar o interesse jurídico na ação, ou seja, "que de alguma forma a sucumbência do pretenso assistido trará prejuízo ao interessado ou à categoria que este representa".
Para a magistrada tal interesse ficou demonstrado. "Não há dúvida acerca do interesse jurídico da OAB-MT, porquanto atua como representante na defesa da categoria que, em tese, será prejudicada caso não seja reconhecido o caráter alimentar da verba honorária". Admitiu, então, a inserção da seccional da Ordem como assistente simples na ação.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios e entendeu que eles devem ser regidos da mesma forma que os créditos trabalhistas com relação aos efeitos de sujeição à recuperação judicial.
Salientou, ainda, que apesar da advogada requerer a majoração dos honorários fixados pelo juiz, como também daqueles contratados extrajudicialmente, não há provas de que houve pronunciamento judicial acerca da verba convencionada entre a empresa e sua patrona. Reteve-se então a discutir apenas as verbas fixadas pelo juízo de 1º grau. Decidiu, então, pelo parcial provimento do recurso.
Confira a decisão.