Uma promotora de vendas ajuizou ação pedindo que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário.
A empresa recorreu da sentença, sustentando que a importância tem natureza indenizatória com objetivo de ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora/MG, bem como alimentação não podendo integrar o salário.
A juíza convocada, relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, verificou que o valor de ajuda de custo ultrapassava 50% do salário da empregada. "O art. 457, § 2º, da CLT, é expresso ao assentar que 'não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado'"”, afirmou.
A juíza concluiu, por fim, que "a ajuda de custo paga ostenta, por força de lei, caráter contraprestativo, integrando o salário da trabalhadora, até porque inexistente a prestação de contas" e determinou a incorporação salarial da ajuda de custa ao salário da funcionária, condenando a empresa ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
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Processo: 0000363-13.2013.5.03.0037
Confira a decisão.