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STF vai analisar reconhecimento de nomeação após prazo de validade de concurso

De acordo com a CF/88, o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

29/10/2013

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RExt 766.304, que trata da possibilidade de, esgotado o prazo de validade de concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

O caso diz respeito a uma professora admitida pelo Estado do RS em 2008 por meio de contrato temporário. Ela sustenta que foi aprovada em concurso público para professor da rede estadual em 2005 e, por isso, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital.

O pedido foi negado em 1ª instância, "reconhecendo-se a inexistência de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na respectiva ordem de classificação".

Contudo, a turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS deu provimento parcial ao recurso interposto pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de validade do concurso público, "o que manifesta a existência de vagas em aberto alcançando a classificação da autora da ação".

O Estado do RS interpôs, então, RExt no Supremo, alegando que durante o prazo de vigência do concurso apenas um candidato aprovado para o cargo foi chamado, "não se podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência".

Quanto às contratações emergenciais no magistério público estadual, o Estado registrou que, "na contratação emergencial, o contratado não ocupa cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial, exercendo uma função pública", explica.

Segundo o Estado, o resultado do concurso foi homologado em 21/9/05 e o prazo de validade concluído no dia 21/9/07, sem prorrogação. No entanto, o Estado verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14/12/10, "muito tempo depois de expirado o referido prazo de validade". O Estado também destacou que a autora foi contratada emergencialmente somente a partir de 18/9/08.

O ministro Marco Aurélio, relator, observou que o processo envolve o artigo 37 da CF/88, cujo inciso III fixa em até dois anos o prazo de validade do concurso público, prorrogável uma vez, por igual período.

"É saber se o preceito pode ser mitigado sob a óptica de a pretensão resistida surgir apenas com o decurso do prazo. Vale ressaltar que, na espécie, não há notícia de a interessada ter, antes do término, buscado, administrativamente, a nomeação", disse o ministro.

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