O TRT da 7ª região entendeu que o comportamento do funcionário era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho. No entanto, o princípio da imediatidade não foi observado, uma vez que o fato ensejador da dispensa teria ocorrido em 6/11/11 e o trabalhador somente foi dispensado por justa causa dois dias depois, em 8/11/11, apesar de seu superior hierárquico ter tomado ciência do ocorrido no próprio dia 6.
"A demora na aplicação da penalidade desvela a configuração do perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do decurso de lapso temporal entre a falta e a punição", considerou o TRT.
O Tribunal observou que "o deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema presumindo-se perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando".
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, concluiu que a Lojas Renner colacionou "arestos inservíveis para confronto de teses".
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Processo relacionado: RR - 176-73.2011.5.07.0001
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