TJ/SC determina que funcionário público chamado de "corrupto" em e-mail seja indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil, que entendeu que "não se pode confundir o direito à crítica e à opinião, com a ofensa ao nome e à honorabilidade das pessoas".
O funcionário ajuizou ação alegando que sofreu ofensas de representante de uma empresa que participava das licitações assessoradas pela entidade. A mensagem teria sido encaminhada por correio eletrônico a ele e a terceiros, denunciando supostas acusações de irregularidades em um processo licitatório.
De acordo com a sentença, o réu passou a formular denúncias de possíveis irregularidades cometidas por técnicos da empresa pública nas licitações, e, em 2003 teria encaminhado, por e-mail, texto ao presidente e a terceiros contendo denúncias de irregularidades com “o nítido propósito de atingir sua pessoa, imputando-lhe a prática de diversos crimes como corrupção, roubo, favorecimento e abuso de poder”.
O funcionário público, que foi classificado de "corrupto", "ladrão", "idiota", "criminoso", esclareceu que uma sindicância concluiu ausência de fundamento das acusações e que a conduta do réu gerou abalo extrapatrimonial, pontuando que “o fato de sujeitar-se aos princípios da administração pública não afasta os atributos próprios da sua esfera íntima e tampouco lhe retira o direito de defesa da honra".
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator designado, entendeu que “embora o autor estivesse, sim, exposto a críticas e sujeito a investigações em virtude das funções desempenhadas, tal fato não justifica o ataque pessoal afrontoso, desvestido de qualquer embasamento, tanto que a sindicância instaurada concluiu pela falta de provas acerca das ilicitudes constantes na denúncia”.
"Uma coisa é a livre manifestação do cidadão acerca dos seus posicionamentos. Outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodoando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social", afirmou o desembargador.
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Processo: 2008.013230-1
Confira a decisão.