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Remuneração de não concursados de cartórios do RJ é limitada ao teto

O colegiado acompanhou voto do relator do processo, desembargador Jessé Torres, e rejeitou o agravo regimental interposto pelo grupo de servidores.

15/10/2013

O Órgão Especial do TJ/RJ confirmou nesta segunda-feira, 14, decisão que limita a remuneração de 14 responsáveis por cartórios extrajudiciais não concursados ao teto constitucional do funcionalismo público. O colegiado acompanhou voto do relator do processo, desembargador Jessé Torres, e rejeitou o agravo regimental interposto pelo grupo de servidores.

Os titulares interinos dos cartórios não concursados questionam ato do corregedor-Geral da Justiça do Estado, que reproduziu ordem do CNJ a qual determinou que "nenhum responsável por serviço extrajudicial, que não esteja classificado dentre os regularmente providos, poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal".

Ainda de acordo com o CNJ, "a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim".

No dia 9/9, o desembargador Jessé Torres revogou uma liminar obtida pelos responsáveis por esses cartórios durante o plantão judiciário. Em sua decisão, o magistrado assinalou que não há dúvida de que todas as citadas serventias extrajudiciais do RJ são alcançadas pela medida do CNJ, uma vez que os responsáveis não são concursados. 

"Assim, os que respondem pelos cartórios vagos são celetistas que desempenham, interinamente, função privativa de delegatário, que só pode ser preenchida por concurso público. Além disso, a deliberação do CNJ garantiu verba alimentar expressiva aos autores da ação, sem prejuízo do atendimento às despesas da serventia", destacou o relator.

Fonte: TJ/RJ

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