Um laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade. Segundo juízo de 1º grau, desde que seja comprovado que os funcionários mantêm contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros, verifica-se a insalubridade. Além disso, considerou que é do recorrente o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.090.
A empresa interpôs embargos de declaração no TRT da 3ª região, com o pedido de que fossem apontados os fundamentos para desconsideração do laudo pericial.
Segundo a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a conclusão pericial foi afastada em razão de que "uma vez comprovado que no exercício de suas funções os substituídos mantinham contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza de banheiros públicos, cai no vazio a alegação patronal de que as tarefas por eles desempenhadas não se enquadram nas atividades insalubres".
A juíza também manteve o valor dos honorários periciais, por entender que foram fixados com "moderação, dentro dos parâmetros utilizados para remunerar o trabalho dos peritos do juízo".
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Processo: 0000903-92.2012.5.03.0135
Confira a decisão.