Mesmo nas localidades onde não há vara da JF, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública Federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a 2ª seção do STJ anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra a CEF, em virtude de suposto saque indevido de dinheiro aplicado em poupança.
No caso analisado, o juízo estadual afastou a alegação de incompetência suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para compensar os danos morais. Ao receber a apelação, o TJ/AL entendeu que ela deveria ser julgada pelo TRF da 5ª região, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual imbuído de jurisdição Federal.
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF da 5ª região, que considerou que a competência para julgar a apelação seria do TJ/AL.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública Federal, como a CEF, prevalece a regra do art. 109, inciso I, da CF.
Estabelecida a competência da JF, segundo a ministra, o TRF "não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal, conforme entendimento consolidado pelo STJ com a edição da Súmula 55".
Entretanto, na hipótese dos autos, "em que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente", ressaltou a relatora.
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Processo relacionado: CC 122.253
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