Migalhas Quentes

Supermercado indenizará em R$ 50 mil por acusar cliente de ato obsceno

Consumidor teria sido agredido fisicamente por segurança e PM ao sair do banheiro.

9/10/2013

Um supermercado de Florianópolis/SC foi condenado a indenizar um consumidor em R$ 50 mil por danos morais. Homem foi agredido por segurança do estabelecimento acusado de ter praticado ato obsceno em banheiro. Decisão unânime é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.

De acordo com a decisão, o consumidor foi ao banheiro do estabelecimento após efetuar compras quando, na saída, foi abordado por um segurança e um PM que o levaram a uma sala reservada, sob acusação de haver praticado ato libidinoso no interior do sanitário. No local, o consumidor foi agredido fisicamente, fato que foi posteriormente comprovado por meio de B.O. e prontuário médico.

Após o ocorrido, o homem aduziu que chefe de segurança e gerente do supermercado teriam o confundido com outra pessoa de atitudes ilícitas. Asseverou ainda que por conta do incidente foi dispensado do emprego, o que o levou a um quadro de depressão.

Em sua defesa, o supermercado apresentou testemunha que afirmou “que não presenciou qualquer tipo de agressão; que o policial militar que se encontrava no recinto participou da conversa e como não havia prova contra o autor, o autor foi liberado”.

Contudo, a relatora do processo, desembargadora substituta Denise Volpato, sustentou sua posição nos testemunhos a favor do requerente que apontaram a conduta dos seguranças como indiscretas, “expondo o autor a uma situação vexatória”.

Em seu entendimento, “é certo que qualquer estabelecimento comercial pode defender o seu patrimônio, cabendo aos seus agentes, inclusive, a prisão em flagrante dos autores de crime consumado ou tentado dentro das suas dependências, nos termos do que dispõem os arts. 301 e 302, I a IV do Código de Processo Penal. Não pode, no entanto, agir de forma imoderada, atingindo direitos de outrem e detendo de forma discricionária qualquer um que vislumbre cometedor de delito no seu interior, sem que haja ao menos suspeita fundada em relação àquela pessoa”.

Veja a íntegra da decisão.

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