A Comissão de Trabalho da Câmara aprova projeto que dificulta utilização predatória do Judiciário
O PL 4735/04 está entre as 23 propostas de alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista apresentadas pelo Executivo ao Congresso Nacional no final do ano passado, como parte do Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano. Os projetos, que compõem a chamada reforma infraconstitucional, visam acelerar a tramitação dos processos como forma para reduzir o congestionamento dos tribunais, responsável pela morosidade da Justiça brasileira.
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PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
EM No 202-MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
2.O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de reduzir a utilização desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no âmbito da justiça laboral.
3.A Justiça do Trabalho, ao lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art. 836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário do que ocorre no processo civil. Graças a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais, congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada.
4.A alteração proposta estabelece a obrigatoriedade do depósito prévio em valor equivalente a vinte por cento do valor da causa, mas ressalva a prova da miserabilidade jurídica do autor.
5.Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio Thomaz Bastos
Ministro de Estado da Justiça
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