O ministro Marco Aurélio, conheceu em parte a ação e votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do auxílio-alimentação. Para o ministro, não procede o argumento do CNJ deque há necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os integrantes do MP, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.
"Inexiste, no Diploma Maior, base para chegar-se a tanto, antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A simetria prevista não leva a esse resultado. O referido preceito não estabelece a via de mão dupla. Na verdade, versa a extensão ao Ministério Público do que disposto, no artigo 93, quanto à magistratura e, mesmo assim, no que couber", afirmou o relator.
A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. "Essa verba, o auxílio-alimentação, fica longe de ser considerada condição essencial para que tanto os membros do Ministério Público como os da magistratura atuem de maneira livre e imparcial", disse Marco Aurélio.
Com relação ao ato do TJ/PE, o ministro afirmou que este não é fruto de interpretação de normas superiores de regência e inova na ordem jurídica estadual. Segundo o relator, ainda que o auxílio fosse versado em LC, permaneceria o questionamento sobre a necessidade de lei do próprio Estado-membro para estabelecer o direito, presente a discussão em torno da violação ao princípio da reserva de lei formal.
"Não se trata, portanto, de mero ato administrativo do Tribunal, ou simplesmente regulamentador da norma primeira, do Conselho Nacional de Justiça, mas de possível invasão de esfera de atuação dos poderes políticos daquele Estado", declarou.
Divergência
De acordo com o STF, em seu voto o ministro afirmou ser entendimento do Supremo que o Conselho pode extrair diretamente da CF os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.
Segundo o ministro Teori, o art. 65 da Loman, que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a CF desde a promulgação da EC 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.
Esteve ausente, justificadamente, o ministro Dias Toffoli. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado em duas semanas.
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Processo relacionado: ADIn 4.822